Pensão de sobrevivência. União de facto. Alteração legislativa. Inutilidade superveniente da lide
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APELAÇÃO Nº 1119/09.8TBAVR.C1
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acordão: 28-06-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA/AVEIRO – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: DEC LEI Nº 320/90 DE 18/10, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº23/2010 DE 30/8.
Sumário:
- A alteração do artigo 6º, nº1 dada pela Lei nº 7/2001 pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, na definição dos pressupostos constitutivos do direito à prestação de pensão de sobrevivência relativamente a quem vivia em união de facto com o falecido beneficiário da segurança social, no sentido em que passou apenas a ser exigível a comprovação da união de facto e não também a necessidade de alimentos, tem natureza interpretativa;
- A referida Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto ao alterar as condições de exercício do direito às prestações sociais, nomeadamente, prestação por morte, dispensando a comprovação do direito correspondente por reconhecimento judicial através de acção proposta com esse fim contra a entidade responsável pelo seu pagamento e passando apenas a exigir simples prova documental da existência da situação de união de facto não representa qualquer repercussão processual nas acções já propostas, não determinando, quanto a elas, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.