Graduação de créditos. Segurança social. Privilégio mobiliário geral. Penhor. Inconstitucionalidade

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. SEGURANÇA SOCIAL. PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL. PENHOR. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº:
11/12.3TBVIS-A.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 16-10-2012
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS. 604, 666, 680, 733, 735, 749 CC, 47, 97 CIRE, 10 DL Nº 103/2008 DE 9/5, 204 Nº2 LEI Nº 110/2009 DE 16/9
Sumário:

  1. O artº 204 nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro, não viola o artº 2 da Constituição da República Portuguesa.
  2. O artº 204 nº 2 da Lei 110/2009 de 16/09, enquanto norma especial, impõe-se relativamente à regra geral do art.º 749 do C.Civil.
  3. Assim, o crédito da Segurança Social emergente das contribuições e respectivos juros de mora, que beneficia de privilégio mobiliário geral prevalece face ao crédito garantido por penhor, ainda que anteriormente constituído.

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