Insolvência. Nomeação. Administrador. Fundamentação

INSOLVÊNCIA. NOMEAÇÃO. ADMINISTRADOR. FUNDAMENTAÇÃO 

APELAÇÃO Nº 1112/11.0TBTMR-C.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA 
Data do Acordão: 06-03-2012
Tribunal: TOMAR
Legislação: 52.º N.º 2 CIRE
Sumário:

Na nomeação do administrador da insolvência ao juiz não foi atribuído um poder discricionário, pelo que, quando não seguir a indicação que tiver sido feita pelo devedor, terá que fundamentar essa sua decisão dizendo quais os motivos concretos e palpáveis por que não nomeia a pessoa indicada. Para não se aceitar a sugestão que for feita pelo devedor não basta a mera suspeição vaga e generalizada em virtude de a indicação ter proveniência neste, pois, o legislador, no artigo 52.º n.º 2 CIRE, entendeu não haver fundamento para uma desconfiança fundada apenas nessa razão.
 

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