Contrato de arrendamento. Formalidades

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FORMALIDADES

APELAÇÃO Nº 1111/06
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 27-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO – 3º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 364º DO C. CIV. E 7º DO RAU.
Sumário:

  1. O contrato de arrendamento para habitação, para ser válido, necessita de ser celebrado através de documento escrito – artº 7º, nº 1, do RAU -, pelo que se trata de uma formalidade ad substantiam, não podendo, por isso, a respectiva declaração ser substituída por qualquer meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior – artº 364º, nº 1, do C. Civ.
  2. Em sede de esclarecimento do teor e alcance do documento do contrato de arrendamento já é possível prova testemunhal, como decorre do disposto no artº 393º, nº 3, do C. Civ., pelo que é possível averiguar-se, por esse meio probatório, se um dado contrato de arrendamento é ou não de duração limitada por 5 anos.
     

Consultar texto integral