Regulação do poder paternal. Alteração. Indeferimento liminar

REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ALTERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº
1108/08.0TBCNT.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 02-02-2010
Tribunal: CANTANHEDE 
Legislação: ARTS.146, 150, 182 DA OTM, 234, , 1409, 1410, 1411 DO CPC.
Sumário:
  1. Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo, assim iniciado, terminará com uma decisão de mérito, ou que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor.
  2. O indeferimento liminar do requerimento de alteração da regulação do poder paternal, para além de não encontrar suporte nas normas processuais aplicáveis (não integra as excepções previstas nas alíneas a) a e) do artigo 234.º do CPC), não se revela admissível por razões formais, na medida em que o poder/dever conferido ao juiz pelo n.º 2 do artigo 1409.º do CPC, permitirá em regra superar eventuais obstáculos que possam pôr em causa a possibilidade de prolação de decisão de mérito.
  3. Só após a audição da parte contrária, ou do decurso do prazo que a lei confere para o efeito, poderá o juiz apreciar eventuais nulidades formais do requerimento, podendo nomeadamente determinar o arquivamento do processo (art. 182/5 da OTM).