Responsabilidade civil extracontratual. Pressupostos. Queixa-crime. Direito à honra ou ao bom nome

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESSUPOSTOS. QUEIXA CRIME. DIREITO À HONRA OU AO BOM NOME 
APELAÇÃO Nº
1103/06
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 16-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 70º E 483º DO C. CIV.
Sumário:

  1. O direito à honra ou ao bom nome é um direito fundamental, devidamente protegido no artº 70º, nº 1, do C. Civ., sendo aplicável à responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral, em termos gerais, os artºs 483º e segs. do C. Civ. .
  2. São pressupostos do direito da responsabilidade civil extracontratual ou delitual, o facto ilícito ligado ao agente por nexo de imputação subjectiva (a culpa) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto .
  3. A mera violação do direito ao bom nome de alguém, na medida em que este direito se impõe a todas as pessoas, contém já em si a antijuricidade do comportamento do agente, sendo necessariamente ilícito, salvo se tal ilicitude estiver afastada por qualquer causa justificativa .
  4. Não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito (causa de exclusão de carácter geral), pelo que, sendo o direito de denúncia ou de acusação particular, com vista à instauração de procedimento criminal, uma concretização do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, o exercício desse direito não deve gerar responsabilidade, a menos que ocorra abuso de direito, pois nesta situação já o acto não é justificado .
  5. O direito de queixa, desde que legitimamente exercido, constitui causa de exclusão da ilicitude, o que basta para afastar uma indemnização de natureza civil .

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