Insolvência. Impugnação. Credor. Taxa de justiça. Pagamento

INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. CREDOR. TAXA DE JUSTIÇA. PAGAMENTO 
APELAÇÃO Nº
110/11.9TBCLB-E.C1
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 20-03-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DA BEIRA 
Legislação: ARTºS 130º, Nº 1 E 304º DO CIRE
Sumário:

  1. No processo de insolvência, o impulso processual consubstanciado na apresentação de uma impugnação à lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, não gera a obrigação, para esse impugnante, de pagamento de taxa de justiça.
  2. Com efeito, integrando-se essa impugnação no quadro do procedimento concursal, na chamada tramitação regular de verificação de créditos, regulada nos artigos 128º a 140º do CIRE (a que é desencadeada pela apresentação das reclamações dentro do prazo fixado na sentença de insolvência), é ela abrangida pela regra geral, constante do artigo 304º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
  3. Porque a obrigação de suportar o pagamento de taxa de justiça se refere ao impulso processual induzido por um interveniente processual que possa ser ulteriormente responsabilizado pelas custas, não é essa taxa devida quando a obrigação de custas não existe, logo à partida, para quem induz esse impulso processual.

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