Aval. Denúncia. Avalista

AVAL. DENÚNCIA. AVALISTA

APELAÇÃO Nº 1101/10.2T2OVR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 20-12-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE OVAR 
Legislação: ARTºS 30º, 32º DA LULL.
Sumário:

  1. O aval é, nos termos desse artº 30º da LULL, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra (ou livrança) garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores.
  2. Nos termos do § 2º do artº 32º da LULL a obrigação do avalista mantêm-se, “mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu for nula por qualquer razão que não seja um vício de forma".
  3. A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la.
  4. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada – art. 32, nº1 da LULL.
  5. Não se constituindo o aval como um contrato, ou seja um acordo entre o avalista e o avalizado ou o tomador do título cambiário, não poderá o avalista desligar-se do vínculo que constituiu mediante uma declaração de vontade (receptícia) devendo responder como obrigado cambiário.
  6. Não constituindo o aval um contrato, mas um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, abstracto e com as mesmas características de uma obrigação cambiária, não se prefigura correcto, em nosso aviso, que possa ser objecto de denúncia.

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