Insolvência. Qualificação
APELAÇÃO Nº 110/08.6TBAND-D.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 26-01-2010
Tribunal: ANADIA
Legislação: ARTS.186, 188, 189 DO CIRE
Sumário:
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O termo “documentado”, constante do nº2 do art.188 do CIRE deve ser interpretado extensivamente, reportando-se, não apenas à prova documental, mas à prova em geral, a efectivar por qualquer meio admissível em direito. I
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Porque a não documentação do parecer no incidente de qualificação da insolvência a que alude o artº 188 nº2 do CIRE não respeita à essência do acto mas antes à prova dos factos nele invocados, e podendo esta ser efectivada por outros meios probatórios que apenas surjam supervenientemente, a não junção de «documentos», hoc sensu, ali referidos não acarreta qualquer invalidade do mesmo.
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Atentos, vg. os princípios da imediação e da oralidade, a decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada se os elementos probatórios invocados pelo recorrente apontarem, de uma forma inequívoca e irrefutável, no sentido por ele pretendido, quer porque os invocados pelo julgador não têm nitidamente a força que ele lhe atribui, quer porque a sua interpretação dos mesmos viola as regras da lógica e da experiencia comum.
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Provado qualquer um dos factos índices do nº2 do artº 186º do CIRE a insolvência tem inelutavelmente de ser qualificada de culposa; já a prova dos factos do nº3 apenas faz presumir a culpa grave, importando, para aquela qualificação, que se prove ainda o nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência.