Compropriedade. Acção de divisão de coisa comum. Usucapião

COMPROPRIEDADE. ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. USUCAPIÃO
APELAÇÃO Nº
1099/05
Relator: DRª REGINA ROSA
Data do Acordão: 28-06-2005
Tribunal: COIMBRA – VARA MISTA
Legislação: ARTºS 1403º E 1412º DO C. CIV. 
Sumário:

  1. A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de direitos de propriedade qualitativamente iguais, mas podendo ser quantitativamente diferentes, sobre a mesma coisa.
  2. A medida da participação dos comproprietários (quotas) presume-se quantitativamente igual na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
  3. A cessação da situação de compropriedade implica o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa, passando a ter lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida.
  4. Sendo a acção de divisão de coisa comum um instrumento próprio para reduzir a pluralidade de direitos à unidade, outros meios existem conducentes a esse efeito, como seja o contrato ou a usucapião.

Consultar texto integral