Compropriedade. Acção de divisão de coisa comum. Usucapião
COMPROPRIEDADE. ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. USUCAPIÃO
APELAÇÃO Nº 1099/05
Relator: DRª REGINA ROSA
Data do Acordão: 28-06-2005
Tribunal: COIMBRA – VARA MISTA
Legislação: ARTºS 1403º E 1412º DO C. CIV.
Sumário:
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A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de direitos de propriedade qualitativamente iguais, mas podendo ser quantitativamente diferentes, sobre a mesma coisa.
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A medida da participação dos comproprietários (quotas) presume-se quantitativamente igual na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
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A cessação da situação de compropriedade implica o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa, passando a ter lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida.
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Sendo a acção de divisão de coisa comum um instrumento próprio para reduzir a pluralidade de direitos à unidade, outros meios existem conducentes a esse efeito, como seja o contrato ou a usucapião.