Fixação de caução. Montante

FIXAÇÃO DE CAUÇÃO. MONTANTE
APELAÇÃO Nº
1094/04
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 04-05-2004
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTS. 693° N.º 2 DO C. P. C. E 710.º N.º 2 DO C. CIVIL
Sumário:

  • Tendo existido recurso de uma decisão condenatória, o apelado, não podendo obter a execução provisória da sentença (dado o efeito suspensivo que foi atribuído ao recurso) pode requerer que o apelante preste caução, a não ser que o crédito esteja já garantido por hipoteca judicial. A fixação de caução tem aqui por objectivo assegurar o cumprimento da obrigação, por parte do condenado/obrigado judicialmente. Equipara a lei (art. 693° n.º 2 do C. P. Civil) a caução, quanto às finalidades, à hipoteca judicial. Isto, porque tanto uma como outra visam assegurar ou garantir o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Estabelece o art. 710° n.º 2 do C. Civil. Que "se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito". Ou seja, a lei no caso da hipoteca judicial permite o seu registo pelo montante provável do crédito o que é o mesmo que dizer-se que, em caso de condenações em quantias ilíquidas, o registo da hipoteca pode fazer-se pela soma presumível do crédito. Existindo a aludida equiparação, nos termos ditos, entre a hipoteca judicial e a caução, somos em crer que este artigo 710° n.º 2 nos indica o caminho a seguir, em relação ao montante sobre que deve incidir a caução, quanto à quantia ilíquida. Assim e em -paralelismo com o que estabelece para a hipoteca judicial o montante da caução, nesse âmbito, deve equivaler ao quantitativo provável do crédito. Ou seja, o valor da caução deve atender não só às quantias líquidas em que o devedor foi condenado, mas também às quantias ilíquidas objecto da mesma condenação, correspondendo estas ao Quantitativo provável do crédito.

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