Insolvência. Citação por via postal. Sociedade. Representação em juízo. Nulidade
INSOLVÊNCIA. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. SOCIEDADE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 1093/09.0TBTMR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 07-09-2010
Tribunal: TOMAR – 3º JUÍZO
Legislação: 484ºCPC
Sumário:
- Traduzindo a declaração de insolvência um facto sujeito a publicidade, designadamente através do seu registo, o desconhecimento de tal facto por quem interpõe uma acção contra uma sociedade anteriormente declarada insolvente pode-lhe ser imputado (ao A. desta acção), quanto às consequências processuais induzidas pela não citação do administrador da insolvência, quando tal circunstância (a prévia declaração de insolvência) é conhecida no processo;
- A citação de uma sociedade no local da sede por via postal, assenta a presunção da existência aí de uma estrutura funcional que conduza o conhecimento desse acto àqueles que representam essa sociedade.
- Este pressuposto deixa de se verificar quando a sociedade foi declarada insolvente e a sua representação em juízo passou a competir ao administrador da insolvência;
- A não citação do administrador da insolvência traduz a inobservância das condições e formalidades estabelecidas na lei para a citação dessa sociedade, sendo a irregularidade apta a prejudicar o exercício da defesa desta;
- A não intervenção do administrador no processo, enquanto destinatário directo do acto, torna tempestiva a arguição da nulidade pela própria sociedade em sede de recurso, particularmente tendo funcionado revelia dessa sociedade R. nos termos do artigo 484º do CPC.