Doença profissional. Conceito jurídico. Retribuição
DOENÇA PROFISSIONAL. CONCEITO JURÍDICO. RETRIBUIÇÃO
APELAÇÃO Nº 1089/09.2TTCBR-B.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 30-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTºS 111º, NºS 1 E 4, E 187º, Nº 2 DA NLAT (LEI Nº 98/2009, DE 4/09).
Sumário:
- Do teor do artº 111º, nºs 1 e 4 da NLAT (Lei nº 98/2009, de 4/09) é legítimo extrair o entendimento de que se adoptou um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no artº 258º do CT/2009, abarcando, para além do salário normalmente auferido pelo trabalhador, tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias, designadamente o subsídio de refeição ou de transporte e gratificações usuais, mesmo que não pagas mensalmente, e pagamentos em espécie.
- No regime jurídico estabelecido no artº 111º da NLAT o legislador conferiu especial atenção ao elemento periodicidade ou regularidade no pagamento.
- Assim, o valor percebido mensalmente pelo trabalhador a título de subsídio de alimentação deve integrar o cálculo da pensão por doença profissional que lhe é devida.