Erro na apreciação das provas. Indemnização. Prazo de prescrição. Constitucionalidade
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. INDEMNIZAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 1086/06
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 13-06-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL
Legislação Nacional: ARTIGO 18.º, N.º 3 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ARTIGOS 309.º E 408.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- A convicção do julgador sobre os factos forma-se, livremente, com base nos elementos de prova, globalmente, considerados, sem vinculação estrita às conclusões dos exames periciais, se houver elementos de prova que contrariem a factualidade sobre que assentaram tais exames, quer os carreados pela acusação, quer pela defesa, ou, oficiosamente, com subordinação ao princípio do contraditório.
- O acto de privação injustificada da liberdade, proveniente de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, só por um Juiz pode ser determinado e, consequentemente, só ao Estado pode ser exigida a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, com o consequente dever de indemnizar o lesado pelos danos sofridos.
- Não estando em causa a injustificação da prisão preventiva, já que, na ocasião, não constava ainda dos autos o relatório da autópsia, que o autor considerou inquinado de erro grosseiro, e não podendo qualquer um dos réus praticar actos que só ao poder judicial competem, inexiste fundamento legal para os condenar no pedido de pagamento da indemnização solicitado pelo autor.
- O prazo de um ano para a propositura da acção de indemnização, com fundamento em prisão preventiva injustificada, tendo em conta a simplicidade da apreensão da questão e dos elementos necessários a carrear para o processo, não se revela, desproporcionado ou, desadequadamente, exíguo, não violando a extensão ou o alcance do conteúdo essencial do direito, nem o princípio da igualdade.