União de facto. Prestação social. Alteração legislativa. Extinção da instância. Inutilidade superveniente da lide

UNIÃO DE FACTO. PRESTAÇÃO SOCIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE 
APELAÇÃO Nº
1077/09.9T2AVR.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 22-03-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO 
Legislação: LEI Nº 23/2010, DE 30/08; DEC. LEI Nº 322/90, DE 18/10; DEC. REG. Nº 1/94, DE 18/01; LEI Nº 7/2001, DE 11/05
Sumário:

  1. A Lei nº 23/2010, de 30/08, é de aplicação imediata aos processos pendentes, nos termos da parte final do nº 2 do artº 12º do CC.
  2. Só seria legítimo o recurso à extinção da instância, no âmbito de um processo pendente, se o Tribunal tivesse notificado autor e réu – artº 3º do CPC – nos termos e para os efeitos do disposto no artº 6º da Lei nº 23/2010, de 30/08, expressando que a prova da união de facto podia ser feita através de documento emitido pela junta de freguesia.
  3. Junta a documentação e desde que a Segurança Social aceitasse a existência da união de facto, que teria que durar há mais de 4 anos, o nº 3 do artº 6º e nº 2 do artº 1º da Lei nº 23/2010, então estavam verificados os fundamentos que permitiam a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
  4. Sem que se mostre cumprido o artº 3º do CPC, quanto ao pressuposto “união de facto”, o Tribunal estava impossibilitado de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por existir controvérsia quanto àquele pressuposto.

    Consultar texto integral

  5.