Contrato de empreitada. Defeito da obra. Mora do devedor. Nulidade da sentença

Contrato de empreitada. Defeito da obra. Mora do devedor. Nulidade da sentença

Apelação n.º 1068/03-3TBILH-A.C1
Data do acórdão: 04-04-2008
Tribunal: Ílhavo
Legislação: Artigos 828º, 1207.º;1208.º; 1221º; 1222.º 1223.º do Código Civil; artigo 668.º do Código de Processo Civil
Relator: Hélder Roque
Sumário
  1. A eventual influência do efeito da capilaridade exercido sobre a madeira, proveniente do teor da humidade verificada, na relação de concausalidade na produção dos defeitos ocorridos na obra, convoca a questão do erro do julgamento e não a da nulidade da sentença, por oposição dos fundamentos com a decisão.
  2. Só não há tutela jurídica para as situações em que se verifiquem vícios da coisa, quando o defeito é de tal modo insignificante que a não desvaloriza ou não impede a respectiva utilização para o fim a que se destina.
  3. Finalizadas as obras contratadas e invocadas várias deficiências, pelo comitente, não tendo sido extinta a relação contratual, por resolução, tem-se por segura a existência de um caso de cumprimento defeituoso e não de incumprimento definitivo da prestação.
  4.  Embora os actos do lesado tenham contribuído para a produção ou o agravamento do dano, inexiste acto ilícito deste, quando se não traduzam num comportamento censurável, por se não poder afirmar que tenha agido com negligência.
  5. Constituindo-se o empreiteiro em mora de eliminar os defeitos verificados na obra, tendo sido interpelado, admonitoriamente, dentro de prazo razoável fixado pelo comitente, para o efeito, não importa que este percorra o itinerário dos meios jurídicos referenciados, com precedência da eliminação dos defeitos e da realização de uma obra nova, gozando do direito de reclamar, face à indisponibilidade daquele para proceder à reparação dos defeitos ou à construção da parte inacabada da obra, o pagamento da sua correcção, efectuada por terceiro.

 

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