Reconvenção. Exame crítico das provas. Convicção do julgador

Reconvenção. Exame crítico das provas. Convicção do julgador
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 1065/05
Data do acórdão: 15/01/2008
Tribunal: Anadia
Legislação: Artigos 274.º;   653.º n.º 2 do CPC.
Relator: Silva Freitas
Sumário

  1. Toda a acção tem como causa de pedir um certo acto ou facto jurídico. Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 274.º do CPC é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir, que serve de suporte ao pedido da acção ou emerja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente
  2. Assim, se a causa de pedir que serve de suporte ao pedido principal formulado na acção radica na alegação de factos concretos que, na perspectiva dos autores, consubstanciam a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem a onerar o prédio alegadamente pertencente aos Réus, não será admissível a estes deduzir pedido reconvencional de reconhecimento do direito de preferência, por serem proprietários de prédio confinante
  3. Ao Tribunal não basta indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que entenda dever proferir, para o que deverá expor os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como indicar os critérios utilizados na apreciação daquelas provas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada.
  4. A obrigatoriedade da indicação na decisão sobre a matéria de facto das provas e respectiva análise crítica que serviram para formar a convicção do Tribunal, estabelecida no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, destina-se a permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal de Recurso a verificação de que na sentença se seguiu um critério lógico e racional na apreciação das provas.
  5. Torna-se necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova, não se exigindo, porém, que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra subjacente à convicção formada.

 

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