Livrança. Aval. Legitimidade passiva
LIVRANÇA. AVAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
APELAÇÃO Nº 1060/10.1TBVIS-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 15-11-2011
Tribunal: VISEU – 3.º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 30.º I E 31.º 32.º; 38.º E 47.º DA LULL; 55.º N.º 1 DO CPC
Sumário:
- A lei pretende que se indique expressamente a pessoa a favor de quem se dá o aval, mas na falta desta indicação, presume que é dado a favor do sacador da letra ou do subscritor da livrança e, para o caso de o aval resultar da simples aposição da assinatura do dador de aval, exige-se que a mesma conste da face anterior da letra ou livrança.
- Tendo os executados aposto as respectivas assinaturas na parte anterior da livrança exequenda, tem de concluir-se que os mesmos deram aval a favor da subscritora, o que os faz incorrer na assunção da obrigação de pagar a quantia inscrita na livrança exequenda e respectivos juros de mora, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 32.º, 47.º e 48.º da LULL, pelo que são considerados partes legítimas para com eles prosseguirem os ulteriores termos da execução.