Irregularidades da acta de julgamento

ACESSÃO INDUSTRIAL. LICENÇA. ACTA DE JULGAMENTO. IRREGULARIDADE
APELAÇÃO Nº
1060/03
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE 
Data do Acordão: 21-10-2003
Tribunal Recurso: FERREIRA DO ZEZERE  
Legislação Nacional: ART.º S 159º N.1; 201º N.1 E 205º DO C.P.C.; ART.º 1317º DO C. CIVIL; D.L. N. 448/91
Sumário:

  1. No caso da acta de julgamento não reproduzir com inteira fidelidade a ordem pela qual as testemunhas depuseram, ou omitir a identificação de alguma testemunha, ocorre uma nulidade secundária que deve ser arguida no prazo do art.º 205° n° 1 do C.P.C., sob pena de tal vício dever ser considerado como sanado.
  2. Tais vícios, no entanto, em nada afectam as decisões judiciais proferidas, pelo que não conduzem à anulação do julgamento.
  3. A viabilidade da aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária está dependente da demonstração dos requisitos legalmente exigíveis, designadamente de alvará de loteamento.
  4. Os requisitos para a dispensa do licenciamento municipal de qualquer operação de que resulte a divisão em lotes de qualquer área de um ou mais prédios, estão definidos no art.º 5° do D.L. n.° 448/91, onde se diz que nas áreas urbanas ou nos aglomerados urbanos tem o destaque de uma parcela de prédio inscrito na matriz de, cumulativamente, não implicar mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos e dispor a construção de projecto aprovado pela Câmara Municipal, e nas áreas fora de aglomerados urbanos ou de áreas urbanas, de ser construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e na parcela restante se observe a área de unidade de cultura fixada na lei geral para a respectiva região.

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