Benfeitoria. Acessão. Comunhão de adquiridos. Bens comuns

BENFEITORIA. ACESSÃO. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. BENS COMUNS

APELAÇÃO Nº 1058/09.2TBTMR-A.C1 
Relator: VIRGÍLIO MATEUS 
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTS.216, 1273, 1316, 1317, 1325, 1724, 1726, 1733 CC
Sumário:

  1. Todas as benfeitorias são despesas, feitas para conservar ou melhorar uma coisa (benfeitorias necessárias ou úteis) ou apenas para recreio do benfeitorizante (benfeitorias voluptuárias).
  2.  Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de adquiridos, construído uma moradia num terreno pertencente ao património próprio de um deles, essa construção constitui uma benfeitoria útil e não pode basear a aquisição da propriedade do prédio por acessão a favor do casal.
  3. As benfeitorias, pelo menos algumas delas, como essa construção de moradia, podem ser encaradas sob a perspectiva de coisas e sob a perspectiva de despesas.
  4. O valor das despesas materiais feitas pelo casal com a dita construção da moradia é um bem comum do casal, nos termos dos artigos 1724º al. b) e 1733º/2 do Código Civil.
  5. Esse valor deve ser relacionado como crédito do património comum do casal.
  6. O prédio urbano resultante da construção da moradia no terreno pertencente a um dos cônjuges não integra os bens adquiridos a que se refere o artigo 1724º do CC e não é bem comum do casal.

    Consultar texto integral