Benfeitoria. Acessão. Comunhão de adquiridos. Bens comuns
BENFEITORIA. ACESSÃO. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. BENS COMUNS
APELAÇÃO Nº 1058/09.2TBTMR-A.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTS.216, 1273, 1316, 1317, 1325, 1724, 1726, 1733 CC
Sumário:
- Todas as benfeitorias são despesas, feitas para conservar ou melhorar uma coisa (benfeitorias necessárias ou úteis) ou apenas para recreio do benfeitorizante (benfeitorias voluptuárias).
- Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de adquiridos, construído uma moradia num terreno pertencente ao património próprio de um deles, essa construção constitui uma benfeitoria útil e não pode basear a aquisição da propriedade do prédio por acessão a favor do casal.
- As benfeitorias, pelo menos algumas delas, como essa construção de moradia, podem ser encaradas sob a perspectiva de coisas e sob a perspectiva de despesas.
- O valor das despesas materiais feitas pelo casal com a dita construção da moradia é um bem comum do casal, nos termos dos artigos 1724º al. b) e 1733º/2 do Código Civil.
- Esse valor deve ser relacionado como crédito do património comum do casal.
- O prédio urbano resultante da construção da moradia no terreno pertencente a um dos cônjuges não integra os bens adquiridos a que se refere o artigo 1724º do CC e não é bem comum do casal.