Aval. Livrança. Pacto de preenchimento. Falsidade

AVAL. LIVRANÇA. PACTO DE PREENCHIMENTO. FALSIDADE

APELAÇÃO Nº 1056/08.3TBGRD-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 22-11-2011
Tribunal: GUARDA 
Legislação: ARTS.7, 10, 30, 32, 48, 75, 77 LULL, 46, 56 CPC
Sumário:

  1. Só quando o aval é incompleto, ou seja, quando se omitem as palavras “bom para aval”, é que, para ser considerado aval, a simples assinatura do terceiro tem de ser aposta na face anterior da letra.
  2. A livrança em branco destina-se normalmente a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento. Este pacto de preenchimento mais não é do que o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, o tempo do vencimento, o lugar do pagamento, a estipulação de juros, etc.
  3. Se os avalistas subscreveram o pacto de preenchimento, a morte do subscritor não provoca a caducidade do direito de preenchimento da livrança.
  4. A falsidade da assinatura do subscritor da livrança, a existir, não consubstancia um vício de forma e, como tal, não está abrangida no 2º parágrafo do artigo 32º da LULL. Não sendo uma excepção pessoal do avalista, não pode tal circunstância ser oposta pelo mesmo ao portador/sacador da livrança, mantendo-se a sua obrigação cambiária.

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