Indignidade sucessória. Incapacidade sucessória. Testamento. Ocultação

INDIGNIDADE SUCESSÓRIA. INCAPACIDADE SUCESSÓRIA. TESTAMENTO. OCULTAÇÃO
APELAÇÃO  Nº
1054/05.9TBCBR.C1
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acordão: 26-10-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS.2033º, 2034º, 2036º, 2166º, 2209º CC
Sumário:

  1. A ocultação do testamento, como causa possível da declaração de indignidade sucessória, prevista no art. 2034º d) do CC, radica na omissão do dever de apresentação do testamento ao notário, em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador, por parte da pessoa que o tem em seu poder, conforme prescreve o art. 2209º nº2 CC.
  2. Não juntar um testamento ao processo de inventário não consubstancia, por si só, ocultação dolosa desse mesmo testamento, sobretudo quando esse testamento foi expressamente revogado por um testamento posterior, cuja existência não é posta em causa.
  3. Negar que um testamento tenha sido outorgado na residência de uma beneficiária desse testamento não comporta, por si só, ocultação dolosa desse mesmo testamento.

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