Competência material. Embargo de obra nova

COMPETÊNCIA MATERIAL. EMBARGO DE OBRA NOVA 

APELAÇÃO Nº 1041/10.5TBGRD.C1
Relator: JUDITE PIRES 
Data do Acordão: 15-02-2011
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTS.211, 212 CRP, 66, 101, 105 CPC, 4 ETAF, LEI Nº 13/2002 DE 19/2
Sumário:

  1. Com a reforma do contencioso administrativo e com a entrada em vigor do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, deixou de relevar a qualificação dos actos (actos de gestão pública/actos de gestão privada) para a atribuição da competência, em razão da matéria, ao foro administrativo, bastando agora a existência de uma relação jurídico – administrativa.
  2. A “ E.P.- Estradas de Portugal, S.A.” é uma sociedade anónima subordinada ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, vertido no Decreto – Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, cujo artigo 18º determina que estas empresas são equiparadas a entidades administrativas, para efeitos de competência para julgamento de litígios, designadamente referentes a actos executados e contratos celebrados no âmbito dos poderes de autoridade a que o artigo 14º alude.
  3. Nem essa sua qualidade, nem a circunstância de ser demandada conjuntamente com uma entidade de direito privado excluem a competência dos tribunais administrativos para a resolução de litígios que tenham por objecto qualquer das situações previstas no artigo 4º, nº1 do ETAF.
  4. Os tribunais administrativos são os competentes, em razão da matéria, para conhecer dos procedimentos cautelares instaurados por particulares para prevenir a lesão de direitos privados que possa ser causada pela execução de uma obra de pavimentação de uma estrada, adjudicada, no âmbito de concurso público e celebração de contrato de empreitada, pela “E.P. – Estradas de Portugal, S.A.” a uma sociedade de direito privado.

    Consultar texto integral

  5.