Competência material. Embargo de obra nova
COMPETÊNCIA MATERIAL. EMBARGO DE OBRA NOVA
APELAÇÃO Nº 1041/10.5TBGRD.C1
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acordão: 15-02-2011
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTS.211, 212 CRP, 66, 101, 105 CPC, 4 ETAF, LEI Nº 13/2002 DE 19/2
Sumário:
- Com a reforma do contencioso administrativo e com a entrada em vigor do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, deixou de relevar a qualificação dos actos (actos de gestão pública/actos de gestão privada) para a atribuição da competência, em razão da matéria, ao foro administrativo, bastando agora a existência de uma relação jurídico – administrativa.
- A “ E.P.- Estradas de Portugal, S.A.” é uma sociedade anónima subordinada ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, vertido no Decreto – Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, cujo artigo 18º determina que estas empresas são equiparadas a entidades administrativas, para efeitos de competência para julgamento de litígios, designadamente referentes a actos executados e contratos celebrados no âmbito dos poderes de autoridade a que o artigo 14º alude.
- Nem essa sua qualidade, nem a circunstância de ser demandada conjuntamente com uma entidade de direito privado excluem a competência dos tribunais administrativos para a resolução de litígios que tenham por objecto qualquer das situações previstas no artigo 4º, nº1 do ETAF.
- Os tribunais administrativos são os competentes, em razão da matéria, para conhecer dos procedimentos cautelares instaurados por particulares para prevenir a lesão de direitos privados que possa ser causada pela execução de uma obra de pavimentação de uma estrada, adjudicada, no âmbito de concurso público e celebração de contrato de empreitada, pela “E.P. – Estradas de Portugal, S.A.” a uma sociedade de direito privado.