Matéria de facto. Recurso. Nulidade de sentença. Custas

MATÉRIA DE FACTO. RECURSO. NULIDADE DE SENTENÇA. CUSTAS
APELAÇÃO  Nº
1041/07.2TBCNT.C1 
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 09-03-2010
Tribunal: CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 668.º, 1 D); 712.º, N.º 1; 449.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
  2. A omissão a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil só ocorre se e quando o juiz tiver que conhecer a questão que acaba por não apreciar, pois do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes exceptuam-se aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Logo quando a apreciação de certo pedido fica prejudicada, o silêncio do juiz nessa parte não corresponde à mencionada omissão.
  3. A expressão “a não conteste” do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Civil tem que ser interpretada numa perspectiva de substância e não de forma. O que interessa para esse efeito não é saber se foi apresentado o articulado de contestação; o que importa é, no caso de haver contestação, determinar se nela se discute, se impugna, se deduz oposição ou se se defende a improcedência da pretensão ou pretensões do autor.

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