Pensão de sobrevivência. União de facto. Casamento
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO. CASAMENTO
APELAÇÃO Nº 1038/08.5TBAVR.C1
Relator: DR.ª SILVIA PIRES
Data do Acordão: 28-01-2009
Tribunal: AVEIRO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 3º E 6º DA LEI Nº 7/2001, DE 11/05; DL Nº 322/90, DE 18/10; 2020º DO C.CIV.
Sumário:
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O Estado Português assegura a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social, mediante a concessão aos familiares próximos dos falecidos de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias – as pensões de sobrevivência e os subsídios de assistência – e de uma prestação única – o subsídio por morte.
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O pagamento de pensões de sobrevivência às pessoas que vivam com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, mas que não sejam casadas, foi introduzido pelo DL nº 191-B/79, de 25/09, que alterou a redacção dos artºs 40º e 41º do DL nº 142/73, de 31/03, mantendo-se, posteriormente, no DL nº 322/90, de 18/10, o qual uniformizou, relativamente ao regime geral da segurança social, as regras relativas às mencionadas prestações sociais.
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Com a Lei nº 7/2001, de 11/05, regulou-se a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos, reconhecendo-lhe protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei – artº 3º .
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É requisito para o sobrevivo poder beneficiar desta protecção, no que aos unidos de facto respeita, que reúna as condições constantes do artº 2020º do C. Civ., efectivando-se o correspondente direito àquelas prestações mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição – artº 6º, nºs 1 e 2, da Lei nº 7/2001, de 11/05.
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Os unidos de facto por período superior a dois anos, com o seu casamento não perderam a força da ligação que justificava a atribuição das referidas prestações sociais.
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O casamento de duas pessoas que viviam há mais de dois anos em união de facto na véspera da morte do cônjuge marido, não é impeditivo de que o cônjuge mulher veja reconhecida judicialmente a verificação da situação prevista no artº 2020º do C.Civ., para efeitos de atribuição de prestações sociais por morte do beneficiário da segurança social, com fundamento na união de facto.