Locação financeira. Resolução do contrato pelo locador. Mora do locatário. Incumprimento definitivo
LOCAÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO LOCADOR. MORA DO LOCATÁRIO. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
APELAÇÃO Nº 1036/03.5TAGD.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
Data do Acordão: 19-09-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÁGUEDA – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, 16º N.º 1 E 17º DO DL Nº 149/95, DE 24 DE JUNHO, ARTIGOS 432º N.º 1, 436º N.º 1, 801º, 804º N.ºS 1 E 2 E 808º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
- O autor-locador só poderia resolver o contrato de locação se, após o decurso do prazo de sessenta dias sobre o início da mora no pagamento da prestação de renda, e transcorrido o termo do prazo de trinta dias, contados desde a notificação, por escrito, à ré, para pagar ou satisfazer as obrigações em falta, a ré-locatária não procedesse ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de oito dias, contados da data em que foi notificada pelo locador da resolução do contrato (precludindo o direito do locador à rescisão).
- Não tendo a resolução extrajudicial do contrato de locação financeira, operada pelo autor, obedecido aos requisitos legais aplicáveis, considera-se nula.
- Na presente acção, não pedindo o autor que se declare a resolução do contrato de locação financeira, mas, tão só, a condenação da ré a entregar o imóvel, objecto do aludido contrato, o recebimento da petição inicial pela ré não opera a resolução judicial do contrato, não suprindo a falta de resolução extra-judicial daquele.
- Perante a inobservância do requisito legal que previa a concessão à ré-locatária de um prazo razoável para poder precludir o direito do autor-locador à resolução do contrato, a mora da locatária não se converteu em incumprimento definitivo, não se considerando incumprida a obrigação, nem resolvido o contrato.