Divórcio; Côjuge culpado; Casa de morada de família; Indemnização
DIVÓRCIO CULPA DO CÔNJUGE CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DESSAS CULPAS CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ATRIBUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Apelação n.º 1030/2002.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 15-01-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 4ª JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 1787º, Nº 1, 1792º E 1793º, Nº 1, DO C. CIV.; 1407º, Nº 4, E 1413º CPC
Sumário:
- Nos termos do artº 1787º, nº 1, do C. Civ., se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges no decretamento do divórcio, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado.
- A lei não fornece critérios específicos para a definição das culpas dos cônjuges, pelo que o julgador, baseando-se nos factos provados, deverá recorrer às regras do senso comum e à ponderação dos aspectos qualitativos e quantitativos dos comportamentos dos cônjuges.
- A declaração do cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente de um deles.
- Nos termos do nº 1 do artº 1793º do C. Civ., pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
- Há que distinguir os pedidos de atribuição provisória e de atribuição definitiva da casa de morada de família: o primeiro pode ser formulado por qualquer das partes em qualquer altura do processo de divórcio ou de separação litigiosos, podendo até a iniciativa pertencer ao juiz – artº 1407º, nº4, CPC; o pedido de atribuição definitiva deve ser formulado pela parte interessada, nos termos do nº 1 do artº 1413º, do CPC, e se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, esse pedido é deduzido por apenso – nº 4 deste preceito.
- A doutrina e a jurisprudência dominantes sustentam que nada impede a dedução do pedido de atribuição definitiva da casa de morada de família na pendência e como dependência de processo de divórcio litigioso, a processar por apenso, consoante o artº 1413º CPC.
- Face à letra do artº 1792º, nº 1, do C. Civ., é requisito sine quo non para que um cônjuge tenha direito a indemnização por danos não patrimoniais que o outro, sobre quem recairá a correspondente obrigação de indemnizar, tenha sido considerado único ou principal culpado do divórcio decretado, e que a existência de danos (não patrimoniais) resulte directamente da dissolução do casamento.