Acção de preferência. Comunicação. Decisão de facto

ACÇÃO DE PREFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO. DECISÃO DE FACTO. PROVAS. RECURSO
APELAÇÃO Nº
102/1999.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGO 416.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 653.º, N.º 2; 712.º, N.º 1, A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. É o obrigado à preferência (o proprietário), quem deve comunicar ao preferente as condições em que pretende vender o prédio objecto da preferência.
  2. Embora a comunicação para preferência não tipifique o clausulado de um verdadeiro contrato, deve, no entanto, conter todas as condições que influenciem a vontade de preferir, designadamente, a indicação do preço, do pagamento e respectivas condições e a identidade do comprador.
  3. Não basta ao tribunal indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que assumiu, para o que deverá expor os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como de expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada.
  4. A Relação poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle na medida em que releva o funcionamento do princípio da imediação.

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