Providência cautelar. Restituição provisória de posse. Direito à prova
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. DIREITO À PROVA
APELAÇÃO Nº 102/10.5TBSRE.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: SOURE
Legislação: ARTS.1279 CC, 393, 394, 395, 475 CPC
Sumário:
- A redacção do art. 393.° do Cód. Proc. Civil ajusta-se à interpretação de que a violência requerida pelo preceito tanto pode ser contra as pessoas como contra as coisas, não havendo o legislador feito qualquer distinção e nenhuma outra regra justifica que o intérprete a faça: nem a história da norma, nem a sua redacção, nem o objectivo que ela se propõe prosseguir.
- Se a coacção e, portanto, a violência, como requisito da restituição provisória de posse tanto pode respeitar às pessoas como às coisas, neste caso, só quando exercida directamente sobre elas, tem, de algum modo, de atingir a pessoa do possuidor ou daquele que defende a posse dessas coisas, criando nele um estado psicológico de insegurança ou de receio.
- O direito à prova pode ser definido como o direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda. Do seu conteúdo essencial constam, portanto, os seguintes aspectos: o direito de alegar factos no processo; o direito de provar a exactidão ou inexactidão desses factos, através de qualquer meio de prova; o direito de participação na produção das provas.
- Uma consequência lógica do reconhecimento do direito à prova é, naturalmente, o direito das partes à aquisição das provas admitidas e consequente dever do juiz de as admitir, como se pode deduzir do art. 515.°(provas atendíveis) do CPC.