Contrato-promessa de compra e venda. Permuta. Forma. Litigância de má fé

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERMUTA. FORMA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº
1019/06.3TBFIG.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ 2º J 
 Legislação: ART.ºS 334.º, 410.º, N.ºS 2 E 3 E 394.º, N.º 1, DO CÓD. CIVIL
Sumário:

  1. Estando o contrato-promessa de compra e venda de fracção predial sujeito à forma escrita, também o está a posterior e verbal troca ou permuta da fracção predial (garagem) por outra, por força dos art.ºs 410.º, n.ºs 2 e 3 e 394.º, n.º 1, do Cód. Civil;
  2. Pese embora a nulidade por vício de forma daí decorrente, aceitando os promitentes-vendedores a troca ou permuta e entregando as chaves da nova garagem à promitente-compradora, que a vem usando há mais de 10 anos e de cujo preço final, então de 1 500 00$00 (€ 7.481,97), falta pagar, apenas, a importância de € 748,20, aqueles não só contribuíram para o vício de forma, como geraram confiança e expectativa na promitente-compradora de vir a ser celebrada a escritura definitiva de compra e venda, sem que jamais fosse arguida a nulidade;
  3. A conduta dos promitentes-vendedores, porque excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do seu direito à arguição da nulidade, está eivada de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, vedado lhes estando tal arguição, tendo-se o contrato-promessa como formalizado quanto ao aditamento adicional verbal da permuta do seu objecto (art.º 334.º do Cód. Civil);
  4. Incorrendo os recorrentes em litigância de má fé, deve reduzir-se o montante da condenação em multa e da indemnização fixados, de acordo com o respectivo grau de culpabilidade, a sua situação económica e a complexidade do próprio processo.

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