Petição inicial. Caducidade. Direito

PETIÇÃO INICIAL. CADUCIDADE. DIREITO
Apelação Nº
1015/07.3TBLRA.C2
Relator: Dr. Arlindo Oliveira
Data do Acórdão: 26-05-2009
Tribunal: Leiria – 2º C
Legislação: Artigos 267.º e 476.º CPC e artigos 331.º e 1410.º, n.º 1, in fine do CC
Sumário:

  1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que recebida na secretaria a respectiva petição inicial, produzindo efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua citação.
  2. Nos casos, como o apreço, em que a petição, por motivos de ordem adjectiva, não foi recebida, dá-se a possibilidade ao autor de apresentar uma nova petição ou o documento em falta, ficcionando-se, para salvaguarda do direito substantivo a que se arroga o autor, que a acção foi proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo e aproveitando-se os efeitos por esta produzidos.
  3. Um dos efeitos a salvaguardar em tais casos é o de o direito em causa estar sujeito a prazos de caducidade, uma vez que, a caducidade só é impedida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito.
  4. Consequentemente, para que o seu direito não caducasse, a autora teria de o acautelar, comprovando o depósito do preço respectivo, no prazo legalmente fixado de 15 dias, contados da data da propositura da acção, em conformidade com o disposto no artigo 1410.º, n.º 1, in fine, do Código Civil.
  5. Não o tendo feito, não pode, agora, por virtude do beneficio que lhe é dado pelo mecanismo previsto no artigo 476.º CPC, fazer renascer um direito que já havia caducado.

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