Incapacidade acidental. Anulabilidade. Contrato. Conversão do negócio
INCAPACIDADE ACIDENTAL. ANULABILIDADE. CONTRATO. CONVERSÃO DO NEGÓCIO
APELAÇÃO Nº 10/11.2T2AVR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 05-12-2012
Tribunal: CBV AVEIRO JGIC J 2
Legislação: ART.ºS 293.º E 257.º DO CÓDIGO CIVIL, ART.º 287.º E AL. B) DO ART.º 510.º DO CPC
Sumário:
- O regime da incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º do Código Civil é também o aplicável aos negócios celebrados por qualquer incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade permanente, quando não tenha sido proposta a pertinente acção de interdição ou inabilitação.
- A anulabilidade aqui prevista está sujeita ao regime do art.º 287.º do CPC, sendo interessado para este efeito apenas o incapacitado ou o seu representante, por ser no interesse daquele que foi estabelecida a invalidade do negócio.
- A conversão do negócio jurídico prevista no art.º 293.º do Código Civil pressupõe que no negócio inválido existam os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio sucedâneo, e ainda que este tivesse sido querido pelas partes, caso tivessem previsto a invalidade do negócio celebrado.
- Sempre que o estado do processo o permitir, deve o juiz proferir decisão conhecendo antecipadamente do mérito da causa nos termos da al. b) do art.º 510.º do CPC, o que ocorre, nomeadamente, quando seja indiferente, mesmo considerando as várias soluções plausíveis de direito, a prova dos factos que permaneçam controvertidos.