Contrato de factoring

CONTRATO DE FACTORING

APELAÇÃO Nº 101126/12.7YIPRT.C1
Relator: ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 02-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CONDEIXA-A-NOVA 
Legislação: DEC. LEI Nº 171/95, DE 18/07
Sumário:

  1. O contrato de Factoring encontra-se regulamentado no Decreto-Lei nº 171/95, de 18/07.
  2. Aí se define a actividade de Factoring ou cessão financeira como aquela que consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo (artº 2º, nº 1), nela se compreendendo ainda acções complementares de colaboração entre o Factor ou cessionário [as sociedades de Factoring e os bancos – artº 3º, al. a) e 4º, nº 1] e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados (artº 2º, nº 2).
  3. O contrato de Factoring, em que intervêm o Factor ou cessionário, por um lado, e o aderente [entidade que ceda os créditos ao Factor – artº 3º, al. b)], por outro, é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do Factor com o respectivo aderente (artº 7º).
  4. A cedência de créditos do aderente pode ser efectuada “com recurso” ou “sem recurso” por parte do Factor. Sendo “com recurso”, é permitido ao Factor, caso não receba o crédito no prazo de recebimento estipulado, exigir do aderente a liquidação do mesmo. Sendo “sem recurso”, o Factor assume a totalidade do risco de incobrabilidade dos créditos.
  5. Deste modo, no que tange aos efeitos da cessão em relação aos devedores, há que ter em conta o artº 583º do C. Civ. que reza assim: “1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. 2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.”
  6. A partir do momento da produção de efeitos da cessão relativamente ao devedor, coincidente com a notificação ou aceitação, modifica-se a pessoa do credor, que deixa de ser o cedente e passa a ser o cessionário (aderente e Factor, respectivamente, no contrato de Factoring).
  7. Só com o retorno do crédito à titularidade da A. – facto não alegado nem provado e dependente do insucesso da respectiva cobrança por parte da Factor, da exigência de liquidação à aderente e da comunicação à devedora – a A. se poderia voltar a intitular credora e exigir da R. o respectivo pagamento.
  8. Enquanto tal não aconteça, a A. não é, perante a R., titular do crédito cujo pagamento lhe exigiu através desta acção, o que não integra ilegitimidade activa, antes integrando verdadeira falta de direito, a justificar decisão negativa de mérito.

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