Expropriação por utilidade pública. Indemnização. Classificação. Solos

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. SOLOS 

APELAÇÃO Nº 97/06.0TBGVA.C2
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE GOUVEIA
Legislação: ARTºS 25º, 26º E 27º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES; 62º, Nº 2 DA CONSTITUIÇÃO
Sumário:

  1. É sabido que o Legislador, seguindo uma técnica que já vinha do anterior Código das Expropriações, no qual constituíra uma inovação relativamente ao Código de 1976, delimitou o conceito correspondente a cada um dos grupos de solos definindo-os pela positiva, no caso dos “solo[s] apto[s] para construção” (nº 2 do artigo 25º do CE), e delimitando pela negativa o respectivo universo, no caso dos “solo[s] apto[s] para outros fins” (nº 3 do mesmo artigo).
  2. Releva tal classificação como pressuposto da operação de cálculo do valor do solo expropriado (por referência, fundamentalmente, aos critérios gerais diferenciados contidos nos artigos 26º e 27º do CE), maxime para a aplicação prática do conceito de “justa indemnização”, nos termos em que esta é condicionalmente associada pelo texto constitucional – através do uso do advérbio de exclusão “só” – à ideia de requisição e expropriação por utilidade pública (artigo 62º, nº 2 da CRP).
  3. A especificidade da indemnização por expropriação reside na sua caracterização teleológica por referência à ideia de recomposição da igualdade afectada pelo acto de apropriação forçada (extinção coactiva) pelo Estado de um concreto direito de propriedade alheio.
  4. Existe uma correspondência entre o chamado “valor de troca” e o conceito de “justa indemnização”, representando este último, assim, uma espécie de “preço” ou contrapartida necessária da restrição.

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