Recurso de revisão. Fundamentos. Competência em razão de hierarquia

RECURSO DE REVISÃO. FUNDAMENTOS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA  

APELAÇÃO Nº 92-E/2000.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 11-09-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 771º, ALS. C) E E) DO CPC
Sumário:

  1.  Os fundamentos que justificam o recurso extraordinário de revisão encontram-se enumerados no art.º 771º do C. P. Civil, sendo usualmente classificados em três categorias: – relativos à actividade material do juiz;
    – relativos à situação das partes; e
    – relativos à formação do material probatório.
  2. Restringindo-nos ao caso dos autos há que ter presente que a decisão proferida pela 1ª instância foi objecto de recurso para este tribunal, recurso esse que a confirmou, e bem assim quer os fundamentos invocados pelo recorrente são os constantes das alíneas c) e e) do referido art.º 771º do C. P. Civil.
  3. Quanto a estes fundamentos – documento superveniente e nulidade de citação – entendemos que a competência, independentemente da decisão proferida pela 1ª instância ter sido objecto de recurso, será da 1ª instância, porquanto, quanto à nulidade ou falta de citação foi aí que ocorreu o vício fundamento da revisão, o mesmo se dizendo no que respeita ao docu­mento superveniente destinada a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa, pois é na 1ª instância que devem, em regra, ser apresentados, provocando a sua junção em 2ª instância a perda de um grau de recurso.
  4. Deste modo é Tribunal da Relação é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente o tribunal de 1ª instância que julgou a causa.
  5. A rejeição do recurso do despacho que indefira liminarmente o recurso extraordinário de revisão, sendo impugnável por meio dos recursos ordinários, não é passível de reclamação para a conferência, uma vez que este meio processual está apenas previsto para controlar as decisões do relator nos recursos ordinários e não daquelas por si proferidas em acções autónomas intentadas no Tribunal da Relação, como é o caso deste recurso extraordinário de revisão.
     

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