Poder paternal. Alimentos. Maioridade
SANEADOR SENTENÇA. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. PODER PATERNAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 9/05
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 15-03-2005
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 130º, 1 877º, 1 881º DO CÓDIGO CIVIL E 10º A CONTRARIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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O saneador sentença não tem que pronunciar-se sobre questões que já antes foram decididas por despacho autónomo.
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Consequentemente, não tem que e nem deve abordar a problemática de intervenção principal de um interessado na lide já decidida negativamente por despacho com trânsito em julgado.
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Perfazendo o menor 18 anos de idade, cessam os poderes de representação da mãe que vinha exercendo o poder paternal; e tendo o outro progenitor pago sempre as importâncias em dívida até o menor atingir a maioridade, terminam em princípio os seus deveres de alimentos para com filho.
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Mau grado a Lei preveja a possibilidade de que a obrigação de alimentos do progenitor se prolongue pelo tempo razoavelmente necessário a que a formação profissional do filho se complete, certo é que comple-tados 18 anos, apenas este último tem legitimidade activa para fazer valer os seus direitos face ao obri-gado.
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Para tanto poderá o interessado instaurar acção em que seja erigida como causa de pedir precisamente o facto de estarem ainda a decorrer os estudos com vista à respectiva formação, carecendo assim da permanência da obrigação de alimentos por parte do/s progenitor/es.
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Os embargos a uma execução por alimentos estão limitados pelo âmbito desta última, que por seu turno se encontra balizada pelo alcance do título executivo que lhe está subjacente.
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Assim sendo, não é possível nos embargos deci-dir do prolongamento da obrigação de alimentos a cargo do embargante em virtude de o filho, que entretanto atingiu a maioridade necessitar ainda de alimentos do progenitor.