Embargo de obra nova. Ratificação judicial

EMBARGO DE OBRA NOVA. RATIFICAÇÃO JUDICIAL 
APELAÇÃO  Nº 
77/10.0TBAGN.C1 
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 02-11-2010
Tribunal: ARGANIL
Legislação: ARTS.387, 392, 412, 419 CPC
Sumário:

  1. No caso de ratificação judicial de embargo de obra nova, a ocorrência do requisito legal “obra nova não concluída” deve verificar-se na ocasião da notificação verbal referida no nº 2 do artigo 412º, do CPC, e não na data em que o respectivo requerimento judicial de ratificação entrou em juízo ou noutra data posterior.
  2. A lei, no caso de embargo de obra nova (ou respectiva ratificação judicial), contenta-se com a verificação de um dano jurídico, bastando, pois, que o facto tenha a feição de ilícito porque contrário à ordem jurídica concretizada num direito de propriedade (numa posse ou fruição legal) para que haja de considerar-se prejudicial para os efeitos de tal embargo de obra nova.
  3. Foi expressamente afastado pela lei o princípio da proporcionalidade, previsto para o procedimento cautelar comum, no que respeita ao decretamento (ou ratificação) de embargo de obra nova, conforme decorre do texto do art. 392º, nº 1, do CPC.

     

Consultar texto integral