Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Prejuízo

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PREJUÍZO  

APELAÇÃO Nº 723/12.1T2AVR-C.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 25-06-2013 
Tribunal: BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO
Legislação: 238º Nº1 AL. D) DO CIRE
Sumário:

  1. O prejuízo que releva para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, ao abrigo do disposto no art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE, é o prejuízo efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência e que, portanto, há-de corresponder a uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo ou da diminuição do activo que, entretanto, tenha ocorrido.
  2. O atraso na apresentação à insolvência determina um efectivo prejuízo para os credores quando o devedor, apesar de se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações, não se apresenta à insolvência no prazo de seis meses, optando por recorrer a contratos de crédito para pagar créditos anteriores, assumindo com esses contratos encargos substanciais que não consegue cumprir, agravando o seu passivo e diminuindo, por essa via, as possibilidades de os credores recuperarem o valor dos seus créditos.
  3. Para a verificação da situação prevista na norma citada não se exige que o devedor esteja ciente e perfeitamente consciente de que não existe qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, bastando, para o efeito, que ele não pudesse ignorar, sem culpa grave – e portanto, sem uma violação grosseira dos mais elementares deveres de cuidado e prudência –, que tal perspectiva não existia.

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