Impugnação pauliana

Impugnação pauliana. Ónus da prova.                       
Apelação  nº 668/2000 – 3 ª Secção
Acórdão de 20.06.2000
Relator: Artur Dias
Legislação: Artº 610º, al. b), 611º, 612º do CC
Sumário

  1.  A resposta “não provado” a um quesito conduz a uma situação prática equivalente a não ter sido alegada a matéria em causa e não à prova do facto contrário.
  2. Em acção de impugnação pauliana, a gratuitidade do negócio celebrado entre os réus cabe ao A., já que é dele o respectivo proveito – ficar liberto de alegar e provar que as Rés agiram de má fé.
  3. Em matéria de ónus da prova incumbe ao credor provar não só a existência do seu crédito e a respectiva anterioridade em relação ao acto impugnado, como ainda a eventual existência de outros créditos sobre o devedor; a este, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor relativamente às dívidas provadas.
  4. Desta forma, não tendo o Autor alegado nem provado factos que fundamentem o carácter gratuito do negócio impugnado, não se pode dispensar a prova do requisito da má fé das contratantes, sob pena de não proceder a acção.