Depósito bancário. Propriedade. Valor

DEPÓSITO BANCÁRIO. PROPRIEDADE. VALOR

APELAÇÃO Nº 6/07.9TBPNH.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PINHEL 
Legislação: ARTºS 1205º E 1206º CC
Sumário:

  1. Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário (depósito irregular, mútuo, contrato misto de depósito irregular e de mútuo, contrato bancário autónomo), impõe-se distinguir a titularidade da conta e a propriedade das quantias depositadas, ou seja a “titularidade jurídica” e a “titularidade económica” da conta.
  2. O pedido formulado pelo autor na petição inicial (art. 467º, nº 1, e) do CPC) deve, em regra, ser feito na conclusão. Contudo, tal não obsta a que possa também ser expresso na parte narrativa do articulado, desde que se revele com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos pretendidos.
  3.  Fazendo-se pedidos alternativos quando tal não é permitido (por falta de alternatividade substantiva), a sanção adequada não é a da ineptidão da petição inicial, mas, na falta de disposição especial, a improcedência do pedido em relação ao qual o autor não tem direito .
  4. É que a condenação em pedido fixo não implica condenação em objecto diverso do pedido, pois a reportada a um dos termos da alternativa que coincida com o direito do autor nenhum prejuízo acarreta para quem quer que seja e evita a repetição da acção para reapreciar o mesmo tema.

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