Injunção. Acção declarativa. Pressupostos. Transacção comercial

INJUNÇÃO. ACÇÃO DECLARATIVA. PRESSUPOSTOS. TRANSACÇÃO COMERCIAL 
APELAÇÃO Nº 
546/07.0TBCBR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 24-01-2012
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA 
Legislação: DL Nº 269/98, DE 01/09; DL Nº 32/2003, DE 17/02; DL Nº 107/2005, DE 01/07
Sumário:

  1. O D. L. nº 269/98, de 01/09, estabeleceu o regime jurídico dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instancia, mantendo, embora com alterações, o procedimento de injunção criado pelo DL 404/93, de 10/12, diploma este que veio a revogar.
  2. O D. L. nº 32/2003, de 17/02, veio, entre o mais, alargar a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (artº 2º).
  3. Neste diploma definiu-se “transacção comercial” como “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração” – artº 3º, al. a) -, tendo-se definido “empresa” como “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular” – artº 3º, al. b).
  4. De harmonia com o preceituado no artº 7º, nº 1 desse DL nº 32/2003 “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” – artº 7º do DL nº 269/98, na redacção que lhe foi dada pelo DL 32/2003.
  5. Por outro lado, estabeleceu-se no nº 2 desse artº 7º do DL nº 32/2003 que “para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.
  6. O artº 7º do Regime estabelecido em anexo ao DL nº 269/98 voltou a sofrer alterações com o DL nº 107/2005, de 01/07, pelo qual foi definido o que se considera ser uma injunção.
  7. A transmutação do procedimento de injunção, por via de oposição que seja deduzida, em acção declarativa de condenação, não legitima a utilização indevida daquele, derivada da falta de pressupostos que o possibilitariam.

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