Reconvenção. Princípio do pedido. Servidão de passagem. Facto ilícito
Reconvenção. Princípio do pedido. Servidão de passagem. Facto ilícito
Apelação n.º 546/06.7TBVGS.C1 Data do acórdão: 28-01-2009 Tribunal: Vagos Legislação: Artigo 274.º ; 661.º e n.º 1, alín. e), do 668.º do Código de Processo Civil; artigo 1350.º do Código Civil Relator: Francisco Caetano Sumário- A 1.ª parte da alín. a) do n.º 2 do artigo 274.º do Código de Processo Civil (“fundamento à acção”) vai no sentido de ser admissível a reconvenção quando o respectivo pedido tiver a mesma causa de pedir da que subjaz ao pedido da acção e a 2.ª parte (“fundamento à defesa”) tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico com conexão ou representação no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o – o que não acontece quando os AA. pedem o reconhecimento do direito de servidão de passagem por usucapião a favor de prédio seu, a que os RR., negando tal direito, contrapuseram o pedido de demolição de pavilhões e cobertura de um pátio, dos AA., porque construídos clandestinamente;
- A alín. c) do mesmo preceito (“mesmo efeito jurídico”) visa a admissibilidade da reconvenção nas situações em que o pedido do réu se mova dentro da mesma relação jurídica – o que não acontece face àquele pedido dos AA. e ao pedido dos RR. de remoção de um beirado e 3 tubos de queda de águas pluviais (estilicídio);
- Viola o princípio do pedido, enquanto emanação do princípio do dispositivo, a sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem alegadamente constituída por usucapião, por falta de prova dos requisitos desta e em contrapartida e ex officio declara constituída uma servidão legal de passagem por encravamento voluntário relativo do mesmo prédio e fixa indemnização agravada, o que, assim condenando em objecto diverso do pedido, conduz à sua nulidade (artigo 661.º e n.º 1, alín. e), do 668.º, do Código de Processo Civil;
- Julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem, o acto dos RR. de terem rasgado o leito da alegada servidão não é ilícito, nem culposo, não podendo, por isso, fundar responsabilidade civil por facto ilícito, sendo que, por se tratar de mero incómodo o facto provado de que “os AA. andaram nervosos”, à partida, já excluir indemnização por danos não patrimoniais;
- O artigo 1350.º do Código Civil só protege o proprietário vizinho, não o hipotético beneficiário de servidão de passagem e não é um receio qualquer que justifica a tutela, a qual, além disso, para lograr efectividade tem de apurar-se se do eventual desmoronamento da obra (poço) podem ou não resultar danos para o prédio vizinho – o que, no caso, os AA. não demonstraram, por isso soçobrando o que, a esse título, foi também decidido.