Investigação de paternidade. Prazo. Propositura da acção. Inconstitucionalidade

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRAZO. PROPOSITURA DA ACÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
528/08.4TBOBR.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 16-03-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE OLIVEIRA DO BAIRRO 
Legislação: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 23/2006, DE 08/02/2006; ARTºS 3º DA LEI Nº 14/2009, DE 01/04; 1817º, Nº 1, 1842º E 1873º DO C. CIV..
Sumário:

  1.  A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do artº 1817º do C.Civ., aplicável ex vi do artº 1873º do mesmo Código, constante do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, tem vindo a ser generalizadamente interpretada pela jurisprudência do STJ, como significando a imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, com o fim da sujeição deste a prazos.
  2. Intentada uma acção de investigação da paternidade no pressuposto da inexistência de qualquer prazo de caducidade, a posterior aplicação retroactiva da Lei nº 14/2009, de 01/04, por força do seu artº 3º, determinando a aplicação da nova redacção por ela introduzida ao artº 1817º do C. Civ. aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, ofende ostensivamente a confiança depositada pelo proponente da acção de que a sua propositura não estaria sujeita a qualquer prazo.
  3. Essa aplicação retroactiva viola, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático decorrente do artº 2º da CRP, acarretando a inconstitucionalidade do artº 3º da Lei nº 14/2009, quando aplicado a acções intentadas posteriormente à publicação do Acórdão do Trib. Constitucional nº 23/2006 e anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

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