Servidão de passagem. Coacção

SERVIDÃO DE PASSAGEM. COACÇÃO

APELAÇÃO Nº 5202/04.8TBLRA.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 28-04-2010
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1376.º, 1 A 3; 1377.º C); 1379.º, 1 E 3 DO CC
Sumário:

  1. O espírito do legislador, o fim que teve em vista ao conceder aos donos dos prédios encravados o direito de exigirem passagem através dos terrenos dos prédios vizinhos, foi permitir uma exploração económica normal dos prédios, isto é, dar a possibilidade dos prédios poderem ser convenientemente fruídos pêlos seus proprietários.
  2. Não é conforme ao fim económico da servidão de passagem em benefício de prédio encravado o seu exercício coactivo e potestativo, não para o benefício do prédio do requerente, com a natureza e destino que então o caracteriza, mas para o converter de prédio rústico em prédio urbano, tendo em vista o cumprimento da exigência administrativa de acesso à via pública (com dimensões largamente excedentes ao do modesto acesso rural) indispensável à aprovação do projecto de construção pela autoridade competente.
  3. A servidão não estaria ao serviço da actividade e utilidade do prédio do requerente. Seria apenas um meio de conseguir a transformação de um terreno desvalorizado num prédio urbano, à custa do sacrifício do prédio vizinho, ainda que contra o pagamento de uma indemnização.
  4. A admitir-se a constituição de servidão legal em tais hipóteses, tal iria significar que a construção em terrenos encravados poderia ter lugar através da sua aquisição a baixo preço, uma vez que estaria assegurada a obtenção do acesso à via pública pelos prédios confinantes.

     

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