Expropriação. Cálculo da indemnização

EXPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO 
APELAÇÃO Nº
5/10.3TBGRD.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 07-02-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 23º, Nº 1, 26º, 27º, NºS 2 E 3, E 32º DO CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÕES
Sumário:

  1. O art. 23 nº 1 do CExp. estabelece, como critério geral e vinculativo para se fixar a justa indemnização, o critério do “valor de mercado”.
  2. Para alcançar este valor de mercado, os arts. 26 a 32 do CExp. estipulam diversos critérios referenciais, não vinculativos, por serem instrumentais do critério geral.
  3. Quanto ao cálculo do valor dos solos para outros fins, o Código das Expropriações de 1999 postula dois critérios referenciais no art. 27, o chamado “critério ou método fiscal (nº1) e o “critério ou método do rendimento” (nº 3).
  4. O art. 23 nº 5 do CExp. consagra a possibilidade da utilização de outros métodos ou critérios alternativos para atingir o valor real e corrente dos bens.
  5. Incumbe à entidade expropriante diligenciar pela obtenção da lista de transacções e avaliações (art. 27 nº 2), cujo incumprimento inviabilizará a adopção do critério fiscal.
  6. Na situação de terreno inculto, à data da DUP, o art. 27 nº 3 C.Exp. impõe que para o cálculo do bem se considere o rendimento possível (potencial).
  7. Sendo a peritagem obrigatória, ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes.

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