Venda de coisa defeituosa. Cumprimento defeituoso. Caducidade

VENDA DE COISA DEFEITUOSA. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. CADUCIDADE  

APELAÇÃO Nº 4752/08.1TBLRA.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 12-06-2012
Tribunal: LEIRIA 3º J C 
Legislação: ARTS. 913, 914, 916, 917 CC
Sumário:

  1. Se as qualidades da coisa objecto do contrato de compra e venda foram negociadas entre as partes, integrando o conteúdo normativo do contrato, e se, realizada a prestação, se averiguar que ela não possui as qualidades acordadas, daí decorre que o devedor não efectuou a prestação a que se encontrava adstrito.
  2. Estamos então perante uma situação de cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou violação contratual positiva, não abrangida pelo art.º 913º, do Código Civil (CC), pelo que a responsabilidade contratual estará sujeita ao prazo ordinário da prescrição.
  3. No domínio da venda de coisas defeituosas realizada entre profissionais (não consumidores) rege o regime jurídico previsto nos art.ºs 913º a 922º, do CC, sendo de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no art.º 917 à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva sempre que se trate de pretensão fundada no defeito previsto no art.º 913º.
  4. O prazo de caducidade de seis meses, previsto no art.º 917º, do CC, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.

     

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