Contrato de seguro. Cláusula contratual geral. Dever de informar

CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. DEVER DE INFORMAR
APELAÇÃO Nº
473/09.6TBOHP.C1
Relator: REGINA ROSA 
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: OLIVEIRA DO HOSPITAL 
Legislação: ARTºS 5º, NºS 1 E 2, E 8º, AL. B), DO DL Nº 446/85, DE 25/10.
Sumário:

  1. Um contrato de seguro fica concluído com a aceitação da sua respectiva proposta, regendo-se o contrato pelas estipulações constantes da apólice.
  2. Nos termos do artº 5º/1 e 2, do D.L. nº 446/85, de 25/10 (alterado pelos DL nºs 220/95, de 31/08, e 249/99, de 7/07), a integração de cláusulas gerais no contrato (de seguro) está sempre dependente da comunicação ao aderente, comunicação que terá de ser integral e adequada, conducente a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova da comunicação, como estabelece o nº 3.
  3. Tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas contratuais gerais integradas no mesmo, a lei impõe que a sua transmissão seja concretizada de tal modo e com tal antecedência que se abra caminho a uma exigível tomada de conhecimento por parte do parceiro contratual – não basta a mera comunicação para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular.
  4. O facto de constar no verso da proposta de seguro ter o tomador de seguro declarado que lhe foram dadas a conhecer as condições contratuais que regulam o seguro, não é o suficiente para se concluir que o tomador delas teve efectivo e adequado conhecimento.
  5. Tendo as condições contratuais gerais só sido disponibilizadas ao autor após a conclusão do contrato (de seguro), em violação clara do dever de informação sobre as ditas, assim o privando do conhecimento oportuno das verdadeiras condições contratuais, nomeadamente quanto às exclusões a que ficava submetido o contrato, têm-se estas por excluídas desse contrato, por força do estatuído no artº 8º, al. b), do referido diploma.

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