Intervenção principal. Legitimidade. Responsabilidade civil. Transitário

INTERVENÇÃO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSITÁRIO
APELAÇÃO Nº
4296/05
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 04-04-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO 
Legislação Nacional: ARTIGOS 320.º, 325.º, N.º 1 do CPC E ARTIGO 15.º, 1 E 2 DO DECRETO-LEI N.º 255/99, DE 07/07
Sumário:

  1. O deferimento da intervenção principal de um terceiro constitui caso julgado formal sobre a legitimidade desse terceiro na causa, se, para tanto, o tribunal firmou um juízo positivo sobre o interesse do mesmo na relação delineada pelo autor, nos termos dos artigos 320.º ou 325, nº 1 do CPC.
  2. O transitário é sempre objectivamente responsável pelo incumprimento das obrigações do transportador que haja contratado, ainda que com os limites de que este beneficie, face ao disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 15 do DL 255/99 de 7/7.
  3. Por força do nº 4 do art.º 23 CMR, salvo convenção em contrário, a mera culpa do transportador na perda da mercadoria não abarca a indemnização dos danos sequenciais, como sejam o prejuízo na imagem comercial ou os lucros cessantes do lesado.

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