Expropriação. Incidente de expropriação total
EXPROPRIAÇÃO. INCIDENTE DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
AGRAVO Nº 4252/07.7TJCBR-A.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 29-06-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS.3, 55, 56 CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.
Sumário:
- A decisão do incidente de expropriação total não tem que aguardar qualquer outra decisão, designadamente a da peritagem, pois que se trata de um incidente autónomo (artigos 55.° a 57.° do CE), sendo autónoma a sua tramitação, os seus prazos e a sua dinâmica probatória, nele devendo ser indicadas e produzidas as respectivas provas, nos termos dos artigos 302.° a 304.° do CPC, tal como ocorre com os restantes incidentes processuais.
- Não tendo sido requerida pelos Expropriados, no requerimento de expropriação total, a produção de qualquer meio de prova, a apreciação dos requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 3.º do CE terá que ser feita com base na factualidade e conclusões consignadas no acórdão arbitral.
- Sobre o expropriado recai o ónus enunciado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo-lhe provar os fundamentos do direito que invoca, que constituem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações.
- Tais fundamentos são os factos de onde se possa concluir que: i) a parte restante não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; ii) os cómodos assegurados pela parte restante não têm interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.