Segurança no trabalho. Acidente de trabalho

SEGURANÇA NO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO 
APELAÇÃO  Nº
4251/05
Relator: ANTÓNIO F.MARTINS
Data do Acordão: 20-04-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 18º, Nº 1, E 37º, Nº 2, DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT) E D.L. Nº 143/99, DE 30/04 .
Sumário:

  1. Dispõe o artº 18º, nº 1, da LAT que quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações serão iguais à retribuição nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte .
  2. Por sua vez, preceitua o artº 37º, nº 2, da LAT, que verificando-se alguma das situações referidas no artº 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei .
  3. Da conjugação do estatuído nos artºs 8º, nºs 1 e 2, al. a), do DL nº 441/91, de 14/11; 2º, 3º, al. a), 6º e 8º do DL nº 155/95, de 1/07, resultam para o empregador, em caso de realização de trabalhos de escavação, obrigações genéricas de assegurar aos trabalhadores condições de segurança e prevenir acidentes, procedendo à identificação dos riscos previsíveis .
  4. No que tange aos trabalhos de escavação, estabelecem os artºs 66º, 67º e 68º do RSTCC, aprovado pelo Dec. nº 41.821, de 11/08/58, que aqueles devem ser conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos, sendo indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação, a qual deve ser reforçada quando sejam de recear desmoronamentos, derrubamentos ou escorregamentos, como no caso de taludes diferentes dos naturais, de modo a torná-la capaz de evitar esses perigos .
  5. Havendo incumprimento, por parte da entidade patronal, das referidas disposições legais e das obrigações consignadas nas mesmas a seu cargo, e tendo um muro desabado e o acidente ocorrido em virtude do incumprimento das referidas regras sobre segurança, é de afirmar existir um nexo de causalidade adequada entre aquela inobservância e o acidente, pelo que temos como certo que a entidade empregadora agiu com culpa .
  6. Em caso de reparação por acidente resultante de falta de observação das regras de segurança, o artº 18º, nº 1, al. a), da LAT, é taxativo no sentido de as prestações, no caso de morte, serem iguais à retribuição .

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